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Tribunal de Contas da União “NEGA” provimento ao agravo interposto por Airton Pires no Processo de Tomada de Contas Especiais que o condenou a devolver cerca de R$14.000.000,00 (catorze milhões de reais)

Em sessão realizada na tarde de hoje, 19 de outubro de 2022, o Plenário do Tribunal de Contas da União julgou um Agravo interposto por Airton Pires, ex prefeito da cidade de São João do Rio do peixe, NEGANDO-LHE provimento.

Trata-se de agravo interposto por José Airton Pires de Sousa contra o despacho, ao qual o relator, decidiu, entre outras deliberações, “indeferir o pedido de efeito suspensivo ao recurso de revisão solicitado, em face da ausência dos requisitos de perigo da demora e fumaça do bom direito, necessários ao feito da tomada de contas especial instaurada pelo então Ministério da Integração Nacional em desfavor do ex prefeito de São João do Rio do Peixe – PB (gestões: 2013-2016 e 2017-2020), diante da omissão no dever de prestar contas dos recursos federais repassados sob o valor de R$ 7.297.615,26 por meio do Termo de Compromisso nº 201/2014 firmado para a construção do sistema de abastecimento adutor de água no aludido município.

De acordo com o relator, ministro, BENJAMIN ZYMLER, o andamento do referido processo foi a seguinte;

Em seu agravo, o recorrente invoca o Parecer Técnico Conclusivo n. 66/2022/CGSOB SNSH/DOH/SNSH-MDR, de 20/4/2022, em que se concluiu pela execução física de 85,15% do objeto (peça 179). Ocorre que, além de se restringir ao aspecto físico do objeto (restando analisar a execução financeira, conforme mencionado às peças 176-177 e à peça 178, p. 3, item 14.2), tal conclusão não é vinculante para este Tribunal, que pode chegar a conclusão diversa da que chegou o Ministério.

Por esse prisma, a alegação do agravante não é suficiente para se ter por atendido o requisito da fumaça do bom direito no caso vertente, não havendo portanto razão para se modificar o juízo expresso no despacho à peça 142 sob esse aspecto.

Quanto ao segundo requisito para concessão de cautelar, tendo o recorrente alegado naquele momento que o perigo da demora estaria caracterizado pelo pedido feito pelo Ministério do Desenvolvimento Regional de prorrogação por um ano do prazo para cumprimento da diligência encaminhada pelo Tribunal, na instrução à peça 139 apontou-se que o perigo da demora não estaria caracterizado porque “não cabe prorrogação de prazo para exame dos documentos pelo prazo de um ano”, o que levaria ao indeferimento do pedido do Ministério.

Nessa oportunidade, o recorrente alega que o perigo da demora estaria caracterizado pelo risco de ineficácia da decisão deste Tribunal, na hipótese de dar provimento ao recurso e reduzir ou suprimir o valor do débito a ele imputado, uma vez que já está respondendo processo de execução com fundamento no Acórdão 11395/2019-2ª Câmara, inclusive com o deferimento de pedido de indisponibilidade de seus bens.

Ocorre que, “para a excepcional concessão de efeito suspensivo a recurso de revisão é imprescindível a comprovação dos requisitos relativos às medidas cautelares no âmbito do TCU, a saber: plausibilidade jurídica do direito, perigo da demora, além do receio de grave lesão ao erário ou ao interesse público ou risco de ineficácia da decisão de mérito.

Nesse sentido, a alegação de que responde a processo de execução e que teve decretada a indisponibilidade de seus bens não constituem razões idôneas para alterar o juízo expresso no despacho à peça 142.

A Côrte de Contas, na ocasião, apresentou um planilha emitida pelo Ministério do Desenvolvimento Regional que atestam os serviços executados na referida ADUTORA, porém, O percentual de execução física é de 85,15%.

“Pelas conclusões supra, acredito que o documento acostado em via recursal complica absolutamente qualquer pretensão de efeito suspensivo – ao menos com relação à alteração do juízo de irregularidade das contas inscrito no acórdão condenatório para regularidade ou regularidade com ressalva.

No que se refere à condenação em débito, nada obstante a potencial redução da quantia imputada em face da análise física empreendida pelo convenente, nada foi acostado com relação à análise financeira, com expressa ressalva quanto a tal exame consubstanciada em despachos da Secretaria Nacional de Segurança Hídrica à peça 176, do Departamento de Obras Hídricas e Apoio a Estudos sobre Segurança Hídrica à peça 177 e da Coordenação-Geral de Supervisão de Obras, à peça 178 (item 14.2)”.

Diante de tudo que foi analisado os ministros presentes, por unanimidade, proferiram a seguinte decisão;

VISTO, relatado e discutido este agravo interposto pelo Sr. José Airton Pires de Sousa, ex-prefeito do município de São João do Rio do Peixe/PB, contra despacho do relator que negou efeito suspensivo a recurso de revisão apresentado contra o Acórdão 11.395/2019-2ª Câmara,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em:

Conhecer do agravo, com fundamento no art. 289 do Regimento Interno do TCU para, no mérito, negar-lhe provimento;

Dar ciência desta decisão ao agravante.

Ministros presentes: Bruno Dantas (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira e Antonio Anastasia.

Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.

Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.

NÚMERO DO ACÓRDÃO

Da Redação do Blog do Espião

Janemárcio da Silva

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