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Queixa-Crime contra o Prefeito de Cajazeiras é julgada improcedente pelo pleno do TJPB. Entenda

unanimidade e em harmonia com o parecer ministerial, o Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba julgou improcedente, na manhã desta quarta-feira (24), uma Queixa-Crime contra o prefeito do Município de Cajazeiras, José Aldemir Meireles de Almeida. O gestor foi denunciado por ter feito afirmações de conteúdo calunioso e sem fundo de verdade, atingindo à honra de Francisco Gomes de Araújo Júnior, durante entrevista ao radialista Pereira Júnior. O relator do processo nº 0001303-65.2017.815.0000 foi o desembargador Joás de Brito Pereira Filho.

De acordo com os autos, Francisco Júnior alegou que o prefeito, no dia 12 de junho, o acusou de haver adquirido um veículo Corolla, o qual fora pago e mantido pela Prefeitura de Cajazeiras, bem como o combustível, entre os exercícios financeiros de 2013 a 2016, quando o ofendido exercia o cargo de vice-prefeito daquele município. Francisco de Araújo aduziu que a entrevista do gestor com afirmações de conteúdo falso e ofensivo à sua honra, repercutiu negativamente e de forma sensacionalista por meios de rádios e portais de internet da cidade e de todo o Estado da Paraíba, expondo a sua intimidade e de seus familiares.

José Aldemir alegou, no mérito, que não imputou ao querelante o fato de ter adquirido veículo com recurso da edilidade, mas que usava o carro locado pela Prefeitura, com combustível do município, mas que, enquanto vice-prefeito, nada fez em proveito da comunidade, não se verificando o dolo de atingir a honra do ofendido.

No voto, o desembargador Joás de Brito ressaltou que para o recebimento da Queixa-Crime é entendimento pacificado que a inicial deverá atender os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal (CPP) e não incidir em qualquer das hipóteses previstas no artigo 395 do CPP, sob pena de ser rejeitada.

“Embora a decisão de recebimento da denúncia ou da queixa se trata de mero juízo de admissibilidade da acusação, não se admite a instauração da ação penal pela prática de crimes contra a honra quando não evidenciado, ainda que minimamente, o dolo de ofender no comentário feito pelo imputado”, disse o relator.

Por Marcus Vinícius

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