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TSE divulga limite de gastos da campanha nas eleições 2016 para prefeito e vereador em Cajazeiras. Leia!

O Tribunal Superior Eleitoral divulgou, nesta quarta-feira (20), o limite de gastos da campanha nas eleições deste ano. Na Paraíba, esse valor varia de R$ 108 mil até R$ 3,4 milhões, para prefeito, e de R$ 10,8 mil até R$ 273,8 mil, para vereador. Em 87% dos municípios paraibanos (196), os candidatos a prefeito e vereador terão que gastar o mínimo. O caso curioso ficou para Sumé, onde candidatos a prefeito e a vereador terão quase o mesmo limite de gastos.

Segundo dados do TSE os três pré- candidatos a prefeito de Cajazeiras, o gasto de cada um é de 424.978,87 centavos. Já os candidatos a vereador poderão gastar na campanha 17.735,47 centavos.

De acordo com TSE o número atualizado de eleitores aptos a votar em Cajazeiras é de 45.415 eleitores.

Curiosidade

No município de Sumé, os candidatos a prefeito e a vereador poderão gastar quase o mesmo valor. Quem disputar a vaga no Executivo terá o limite máximo de R$ 108 mil enquanto os que entram na briga pelo Legislativo têm o limite máximo de gastos de R$ 65.664,73.

Atualização

Após publicação dos valores preliminares de gastos de campanha, o TSE atualizou os valores de acordo com a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), de acordo com o parágrafo 2º, art. 2º, da Resolução TSE nº 23.459/2015.

O índice de atualização dos limites máximos de gastos foi de 33,7612367688657%, que corresponde ao INPC acumulado de outubro de 2012 a junho de 2016. Para os municípios de até 10 mil eleitores e com valores fixos de gastos de R$ 100 mil para prefeito e R$ 10 mil para vereador, o índice de atualização aplicado foi de 8,03905753097063%, que corresponde ao INPC acumulado de outubro de 2015 a junho de 2016, visto que esses valores fixos foram criados com a promulgação da Lei nº 13.165/2015 (Reforma Eleitoral 2015).

Limites para contratação de pessoal

A Reforma Eleitoral 2015 também estipulou limites quantitativos para a contratação direta ou terceirizada de pessoal para prestação de serviços referentes a atividades de militância e mobilização de rua nas campanhas eleitorais, em consonância com o art. 36 da Resolução TSE nº 23.463/1995.

Segundo a Lei das Eleições (Lei n° 9.504/1997), em seu art. 100-A, parágrafo 6º, para fins de verificação dos limites quantitativos de contratação de pessoal não são incluídos: a militância não remunerada; pessoal contratado para apoio administrativo e operacional; fiscais e delegados credenciados para trabalhar nas eleições; e advogados dos candidatos ou dos partidos e das coligações.

 

 

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