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Vacinação obrigatória será analisada pelo plenário do STF, define Lewandowski. Entenda

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Ricardo Lewandowski decidiu, nesta sexta-feira (23), que vai levar diretamente ao plenário três ações que discutem a realização compulsória de vacinação e outras medidas profiláticas no combate à pandemia de Covid-19.

O ministro aplicou o chamado rito abreviado, que permite o exame do caso diretamente pelo colegiado da Corte. Com isso, ele abriu mão de emitir uma decisão individual a respeito do tema.

Lewandowski afirmou que o debate em plenário é necessário diante da “importância da matéria e [da] emergência de saúde pública decorrente do surto do coronavírus”.

O relator pediu informações à Presidência, à Advocacia-Geral da União e à Procuradoria- Geral da República. O julgamento não tem data ainda para ocorrer – a marcação deve ser feita após as manifestações requeridas pelo ministro.

As ações no STF

O STF reúne atualmente quatro ações que tratam do tema. Em uma delas, o PDT busca garantir que a determinação de vacinação obrigatória e de outras medidas relacionadas fique a cargo de estados e municípios.

O partido ressalta que essa atribuição deve ser reconhecida a governadores e prefeitos, desde que as medidas sejam amparadas em evidências científicas e acarretem maior proteção.

A ação do partido foi motivada pela declaração do presidente Jair Bolsonaro (sem partido) afirmando que o Ministério da Saúde não vai obrigar a população a tomar uma possível vacina contra a Covid-19. Nesta quarta-feira (21), Bolsonaro publicou, em uma rede social, que o Brasil não irá comprar “a vacina da China”, provocando um recuo do Ministério da Saúde, que havia se reunido com governadores para tratar da questão.

Segundo o PDT, uma eventual omissão do governo federal não deve servir de obstáculo à adoção, pelos entes menores [Estados e municípios], de medidas que sirvam à concretização dos direitos fundamentais, como, na hipótese dos autos, a saúde pública”.

“Omitindo-se a União em seu dever constitucional de proteção e prevenção pela imunização em massa, não pode ser vedado aos Estados a empreitada em sentido oposto, isto é, da maior proteção, desde que amparado em evidências científicas seguras”, afirma a ação.

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