A
prefeita do Município de Bonito de Santa Fé, Alderi Cajú foi condenada
pela 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba a devolver aos
cofres públicos a importância de R$ 242.754,76 por obras irregulares
naquela Cidade.
prefeita do Município de Bonito de Santa Fé, Alderi Cajú foi condenada
pela 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba a devolver aos
cofres públicos a importância de R$ 242.754,76 por obras irregulares
naquela Cidade.
A decisão foi publicada no Diário Oficial do TCE desta quarta-feira (25).
A
irregularidade foi constatada após inspeção Especial de Obras
Exercício, referente ao exercício financeiro de 2012, e das despesas com
obras ordenadas pela prefeita do Município de Bonito de Santa Fé,
Alderi Cajú.
irregularidade foi constatada após inspeção Especial de Obras
Exercício, referente ao exercício financeiro de 2012, e das despesas com
obras ordenadas pela prefeita do Município de Bonito de Santa Fé,
Alderi Cajú.
Leia decisão pública do D.O/TCE
Ato:
Acórdão AC2-TC 03571/15 Sessão: 2792 – 17/11/2015 Processo: 09656/13
Jurisdicionado: Prefeitura Municipal de Bonito de Santa Fé Subcategoria:
Inspeção Especial de Obras Exercício: 2012 Interessados: Alderi de
Oliveira Caju, Gestor(a). Decisão: DECISÂO DA 2ª CÂMARA: A 2ª Câmara do
Tribunal de Contas do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais, tendo em vista o que consta dos autos do
processo TC Nº 09656/13, e, CONSIDERANDO o Relatório e Voto do Relator, o
parecer do MPE e o mais que consta nos autos, ACORDAM os membros da 2ª
Câmara do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba – TCE/PB, à
unanimidade de votos, em sessão realizada nesta data pelo (a): 1.
irregularidade das despesas com obras ordenadas pelo prefeito do
Município de Bonito de Santa Fé, Sr. Alderi de Oliveira Caju, no
exercício 2012; 2. aplicação de multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil
reais), ao Sr. Alderi de Oliveira Caju, com fulcro no art. 56, II da
LOTCE, assinando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento aos
cofres do Estado em favor do Fundo de Fiscalização Orçamentária e
Financeira Municipal, sob pena de cobrança executiva; 3. imputação de
débito ao Sr. Alderi de Oliveira Caju, no valor de R$ 242.754,76
(duzentos e quarenta e dois mil setecentos e cinquenta e quatro reais e
setenta e seis centavos) em razão do pagamento irregular de despesas,
assinando-lhe o prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da
publicação do acórdão, para efetuar o recolhimento aos cofres do
Município e 4. remessa de cópias do relatório da auditoria, parecer
ministerial e decisão da 2ª Câmara ao Ministério Público Comum para as
providências cabíveis.
Acórdão AC2-TC 03571/15 Sessão: 2792 – 17/11/2015 Processo: 09656/13
Jurisdicionado: Prefeitura Municipal de Bonito de Santa Fé Subcategoria:
Inspeção Especial de Obras Exercício: 2012 Interessados: Alderi de
Oliveira Caju, Gestor(a). Decisão: DECISÂO DA 2ª CÂMARA: A 2ª Câmara do
Tribunal de Contas do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais, tendo em vista o que consta dos autos do
processo TC Nº 09656/13, e, CONSIDERANDO o Relatório e Voto do Relator, o
parecer do MPE e o mais que consta nos autos, ACORDAM os membros da 2ª
Câmara do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba – TCE/PB, à
unanimidade de votos, em sessão realizada nesta data pelo (a): 1.
irregularidade das despesas com obras ordenadas pelo prefeito do
Município de Bonito de Santa Fé, Sr. Alderi de Oliveira Caju, no
exercício 2012; 2. aplicação de multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil
reais), ao Sr. Alderi de Oliveira Caju, com fulcro no art. 56, II da
LOTCE, assinando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento aos
cofres do Estado em favor do Fundo de Fiscalização Orçamentária e
Financeira Municipal, sob pena de cobrança executiva; 3. imputação de
débito ao Sr. Alderi de Oliveira Caju, no valor de R$ 242.754,76
(duzentos e quarenta e dois mil setecentos e cinquenta e quatro reais e
setenta e seis centavos) em razão do pagamento irregular de despesas,
assinando-lhe o prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da
publicação do acórdão, para efetuar o recolhimento aos cofres do
Município e 4. remessa de cópias do relatório da auditoria, parecer
ministerial e decisão da 2ª Câmara ao Ministério Público Comum para as
providências cabíveis.
Redação
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