Menu

Conselho Nacional do Ministério Público decidiu pela demissão do ex-promotor da comarca de Cajazeiras Carlos Guilherme

O Conselho Nacional do
Ministério Público decidiu decretar a perda da vitaliciedade e a
conseqüente demissão do promotor de Justiça Carlos Guilherme, que atuou
na comarca de Cajazeiras e se envolveu em um incidente, na zona norte da
cidade, quando efetuou um disparo de arma de fogo em um cidadão, que
tentou impedir que ele entrasse a força em sua residência, fato
acontecido na presença de uma criança de 10 anos, portadora de Síndrome
de Down.

Em um dos trechos da decisão, o
Conselho Nacional do Ministério Público assevera que “A sociedade de
Cajazeiras/PB é credora de resposta proporcional ao gravame por ela
sofrido. De igual modo, o Ministério Público do Estado da Paraíba
precisa ter sua reputação restaurada. Ambas as respostas só se darão à
altura, com a reafirmação dos princípios constitucionais que regem a
Administração Pública, mediante o não vitaliciamento do Promotor de
Justiça Carlos Guilherme Santos Machado”

Vejam o teor Acórdão:

ACÓRDÃO DE 23 DE JUNHO DE 2015
PROCESSO: PAA Nº 535/2012-22 (IMPUGNAÇÃO AO VITALIC I A M E N TO)
RELATOR: CONSELHEIRO ALEXANDRE BERZOSA SALIBA REQUERENTE: CONSELHO
NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO REQUERIDO: CARLOS GUILHERME SANTOS
MACHADO EMENTA PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE IMPUGNA- ÇÃO AO
VITALICIAMENTO AVOCADO. INCIDENTE ENVOLVENDO DISPARO DE ARMA DE FOGO
CONTRA CIDADÃO QUE DEFENDIA SEU DIREITO CONSTITUCIONAL DE
INVIOLABILIDADE DA RESIDÊNCIA CONTRA A TENTATIVA DE ENTRADA FORÇADA PELO
PROMOTOR DE JUSTIÇA REQUE RIDO. ACUSAÇÃO DE AMEAÇA ARMADA CONTRA
CRIANÇA DE 10 ANOS PORTADORA DE SÍNDROME DE DOWN. CONDUTA EM
DESCONFORMIDADE COM O ART. 101, IN- CISOS I E II, DA LCE Nº 19/94.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DE IDONEIDADE MORAL E DISCIPLINA.

  1. O art. 101 da Lei Complementar
    estadual nº 19/94 aponta expressamente que a confirmação ou não do
    promotor de justiça no cargo levará em conta sua atuação pessoal e
    funcional, tendo por base os requisitos de (i) idoneidade moral; (ii)
    disciplina; (iii) dedicação ao trabalho; e (iv) eficiência no desempenho
    das funções. 2. É de se reconhecer que apenas a aptidão jurídica não é
    suficiente para que se exerça efetivamente o cargo de membro do
    Ministério Público, tal como disposto nos incisos I e II do art. 101 já
    mencionado. 3. Os requisitos de “idoneidade moral” e “disciplina” são
    desdobramentos do princípio da moralidade da administração pública,
    devendo o servidor público em sentido lato, seja qual for sua função ou
    cargo, pautar sua conduta com base em tais princípios, de forma a
    interagir não só com os profissionais da área em que atua, como também
    com a sociedade, representando os valores sociais e morais que
    fundamentam a República brasileira. 4. No caso dos membros do Ministério
    Público a observância de tais princípios é ainda mais impositiva, vez
    que abrange inclusive a vida privada, pois prevê a legislação como seu
    dever funcional o de manter ilibada conduta pública e particular. 5. A
    clara convergência entre a instrução realizada pelo MP/PB, a instrução
    realizada pela Comissão Processante instituída por este CNMP, e os
    depoimentos prestados perante o Relator do feito permitem alcançar uma
    única conclusão, qual seja, a de que o Pro- motor de Justiça Carlos
    Guilherme Santos Machado não preenche os requisitos morais necessários
    para ser vitaliciado no cargo. 6. Não há como justificar às pessoas
    simples de Cajazeiras/PB, trabalhadoras honestas, cumpridoras de suas
    obrigações, que se portam em conformidade com o que se exige do homem
    médio, a permanência, nos quadros do Ministério Público, de Promotor de
    Justiça que, trajando somente bermuda, descalço e sem camisa,
    visivelmente alterado, tenta forçar sua entrada em uma casa contra o
    consentimento de seu possuidor legítimo, participe de discussão e a
    encerre disparando um tiro no pé de quem tão somente estava a defender
    seu legítimo direito constitucional de inviolabilidade da moradia, e
    tudo isso na presença de criança de 10 anos, portadora de Síndrome de
    Down, que restou traumatizada pelo episódio (considerando aqui somente a
    hipótese mais leve, contrária ao afirmado por testemunha, no sentido de
    que o promotor não teria apontado a arma para a criança). 7. A
    sociedade de Cajazeiras/PB é credora de resposta proporcional ao gravame
    por ela sofrido. De igual modo, o Ministério Público do Estado da
    Paraíba precisa ter sua reputação restaurada. Ambas as respostas só se
    darão à altura, com a reafirmação dos princípios constitucionais que
    regem a Administração Pública, me- diante o não vitaliciamento do
    Promotor de Justiça Carlos Guilherme Santos Machado. 8. Decisão no
    sentido de acolher a impugnação ao vitaliciamento do Promotor de Justiça
    Carlos Guilherme Santos Machado, por não atender aos requisitos
    previstos no art. 101, incisos I e II, da Lei Complementar Estadual nº
    19/94, determinando sua imediata exoneração, devendo o processo
    administrativo disciplinar em curso neste CNMP (PAV nº 534/2012-88) ter
    seu arquivamento sobrestado até cumprimento definitivo da presente
    decisão ou, ainda, em caso de superveniência de causa suspensiva da
    presente decisão, ter o seu mérito imediatamente apreciado pelo
    Plenário, a fim de afastar o risco da prescrição. ACÓRDÃO Vistos,
    relatados e discutidos os autos, acordam os Conselheiros do Plenário do
    Conselho Nacional do Ministério Público, por unanimidade, em julgar
    PROCEDENTE a Impugnação ao Vitaliciamento constante do PAA nº
    535/2012-22, nos termos do voto do Relator. Conselheiro ALEXANDRE SALIBA
    Relator

Deixe seu comentário

TV Diário do Sertão