O Conselho Nacional do
Ministério Público decidiu decretar a perda da vitaliciedade e a
conseqüente demissão do promotor de Justiça Carlos Guilherme, que atuou
na comarca de Cajazeiras e se envolveu em um incidente, na zona norte da
cidade, quando efetuou um disparo de arma de fogo em um cidadão, que
tentou impedir que ele entrasse a força em sua residência, fato
acontecido na presença de uma criança de 10 anos, portadora de Síndrome
de Down.
Em um dos trechos da decisão, o
Conselho Nacional do Ministério Público assevera que “A sociedade de
Cajazeiras/PB é credora de resposta proporcional ao gravame por ela
sofrido. De igual modo, o Ministério Público do Estado da Paraíba
precisa ter sua reputação restaurada. Ambas as respostas só se darão à
altura, com a reafirmação dos princípios constitucionais que regem a
Administração Pública, mediante o não vitaliciamento do Promotor de
Justiça Carlos Guilherme Santos Machado”
Vejam o teor Acórdão:
ACÓRDÃO DE 23 DE JUNHO DE 2015
PROCESSO: PAA Nº 535/2012-22 (IMPUGNAÇÃO AO VITALIC I A M E N TO)
RELATOR: CONSELHEIRO ALEXANDRE BERZOSA SALIBA REQUERENTE: CONSELHO
NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO REQUERIDO: CARLOS GUILHERME SANTOS
MACHADO EMENTA PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE IMPUGNA- ÇÃO AO
VITALICIAMENTO AVOCADO. INCIDENTE ENVOLVENDO DISPARO DE ARMA DE FOGO
CONTRA CIDADÃO QUE DEFENDIA SEU DIREITO CONSTITUCIONAL DE
INVIOLABILIDADE DA RESIDÊNCIA CONTRA A TENTATIVA DE ENTRADA FORÇADA PELO
PROMOTOR DE JUSTIÇA REQUE RIDO. ACUSAÇÃO DE AMEAÇA ARMADA CONTRA
CRIANÇA DE 10 ANOS PORTADORA DE SÍNDROME DE DOWN. CONDUTA EM
DESCONFORMIDADE COM O ART. 101, IN- CISOS I E II, DA LCE Nº 19/94.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DE IDONEIDADE MORAL E DISCIPLINA.
- O art. 101 da Lei Complementar
estadual nº 19/94 aponta expressamente que a confirmação ou não do
promotor de justiça no cargo levará em conta sua atuação pessoal e
funcional, tendo por base os requisitos de (i) idoneidade moral; (ii)
disciplina; (iii) dedicação ao trabalho; e (iv) eficiência no desempenho
das funções. 2. É de se reconhecer que apenas a aptidão jurídica não é
suficiente para que se exerça efetivamente o cargo de membro do
Ministério Público, tal como disposto nos incisos I e II do art. 101 já
mencionado. 3. Os requisitos de “idoneidade moral” e “disciplina” são
desdobramentos do princípio da moralidade da administração pública,
devendo o servidor público em sentido lato, seja qual for sua função ou
cargo, pautar sua conduta com base em tais princípios, de forma a
interagir não só com os profissionais da área em que atua, como também
com a sociedade, representando os valores sociais e morais que
fundamentam a República brasileira. 4. No caso dos membros do Ministério
Público a observância de tais princípios é ainda mais impositiva, vez
que abrange inclusive a vida privada, pois prevê a legislação como seu
dever funcional o de manter ilibada conduta pública e particular. 5. A
clara convergência entre a instrução realizada pelo MP/PB, a instrução
realizada pela Comissão Processante instituída por este CNMP, e os
depoimentos prestados perante o Relator do feito permitem alcançar uma
única conclusão, qual seja, a de que o Pro- motor de Justiça Carlos
Guilherme Santos Machado não preenche os requisitos morais necessários
para ser vitaliciado no cargo. 6. Não há como justificar às pessoas
simples de Cajazeiras/PB, trabalhadoras honestas, cumpridoras de suas
obrigações, que se portam em conformidade com o que se exige do homem
médio, a permanência, nos quadros do Ministério Público, de Promotor de
Justiça que, trajando somente bermuda, descalço e sem camisa,
visivelmente alterado, tenta forçar sua entrada em uma casa contra o
consentimento de seu possuidor legítimo, participe de discussão e a
encerre disparando um tiro no pé de quem tão somente estava a defender
seu legítimo direito constitucional de inviolabilidade da moradia, e
tudo isso na presença de criança de 10 anos, portadora de Síndrome de
Down, que restou traumatizada pelo episódio (considerando aqui somente a
hipótese mais leve, contrária ao afirmado por testemunha, no sentido de
que o promotor não teria apontado a arma para a criança). 7. A
sociedade de Cajazeiras/PB é credora de resposta proporcional ao gravame
por ela sofrido. De igual modo, o Ministério Público do Estado da
Paraíba precisa ter sua reputação restaurada. Ambas as respostas só se
darão à altura, com a reafirmação dos princípios constitucionais que
regem a Administração Pública, me- diante o não vitaliciamento do
Promotor de Justiça Carlos Guilherme Santos Machado. 8. Decisão no
sentido de acolher a impugnação ao vitaliciamento do Promotor de Justiça
Carlos Guilherme Santos Machado, por não atender aos requisitos
previstos no art. 101, incisos I e II, da Lei Complementar Estadual nº
19/94, determinando sua imediata exoneração, devendo o processo
administrativo disciplinar em curso neste CNMP (PAV nº 534/2012-88) ter
seu arquivamento sobrestado até cumprimento definitivo da presente
decisão ou, ainda, em caso de superveniência de causa suspensiva da
presente decisão, ter o seu mérito imediatamente apreciado pelo
Plenário, a fim de afastar o risco da prescrição. ACÓRDÃO Vistos,
relatados e discutidos os autos, acordam os Conselheiros do Plenário do
Conselho Nacional do Ministério Público, por unanimidade, em julgar
PROCEDENTE a Impugnação ao Vitaliciamento constante do PAA nº
535/2012-22, nos termos do voto do Relator. Conselheiro ALEXANDRE SALIBA
Relator
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